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Sujar nome do consumidor virou “Jurisprudência pacificada” pelo STJ

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03/10/2008 - 15h50
fonte Agências



Há muito tempo ocorriam muitas controvérsias a respeito de quem seria o culpado por “sujar” o nome do consumidor em dia com as suas obrigações, ou até mesmo daqueles que não estivessem em dia, mas que tinham sido previamente notificados antes do lançamento do seu nome na lista de “maus pagadores”.



Agora virou Súmula, ou seja, virou “Jurisprudência pacificada” pelo STJ, Superior Tribunal de Justiça determina o seguinte: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, à notificação do devedor antes de proceder à inscrição". Está na Súmula 359, que estará colocando “nos trilhos” as empresas, bancos, juízes e desembargados, isso sim é verdade.


Por vezes assisti, em mais de quatorze anos de profissão, a empresa supostamente credora dizer em Juízo que não havia solicitado nada aos cadastros restritivos e que, portanto, não poderia ser responsabilizada, interessante à argumentação não?

Por outro lado, os órgãos que haviam efetivamente lançado o nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito, como por exemplo, a SERASA e ACSP, também afirmavam que exerciam o direito ao lançamento porque haviam sido contratados pela empresa credora e que esta havia formulado um pedido de inclusão.



Fora isso, quando o assunto era banco, e sabemos que banco não entra em briga para perder, teve um deles, por exemplo, que chegou a afirmar que não podia controlar os órgãos de cadastro, já que órgãos eram administrados de forma independentes. Bom, são tantas as argumentações a Justiça esta fazendo a sua parte, e que parte hein!



Enfim, o jogo de empurra-empurra na Justiça já era bastante conhecido, e enquanto isso gritávamos: “Salve-se dos cadastros restritivos, quem puder”. Para dar um ponto final em todas as desculpas, o STJ resolveu responsabilizar as empresas que mantém o cadastro de proteção ao crédito a notificarem o consumidor previamente ao lançamento.


É claro que devemos concordar com a nobre decisão do STJ, Isso porque, embora cientes de que sempre deveriam notificar o consumidor previamente, sempre preferiram enviar cartas sem aviso de recepção, ou seja, pode ser até que as tenham enviado, mas qual a garantia de que essas cartas chegaram ao destino?

Afinal, este sempre foi o propósito legal, dar a possibilidade ao consumidor de regularizar uma situação sem que tivesse que ser incluído nos tais cadastros. Mas, para a SERASA, por exemplo, a simples postagem já valia como prévio aviso. Uma irresponsabilidade diante da caótica ECT.



Partindo dessa argumentação, vamos pensar um pouco mais no assunto: Quando a ECT estava em greve, muitos consumidores foram incluídos sem direito a se defender previamente, e muitos até mesmo tiveram que pagar o suposto débito, que pode ter sido gerado por algum equívoco ou fraude, clonagem, etc. Já que em razão de emprego ou garantia de produtos em bancos (limites de credito), não poderiam estar com o nome negativado, e então, somente após, ter que buscar o judiciário para haver de volta sabe-se lá quando, o que pagaram.


O lançamento do seu nome nesses cadastros do SERASA e ACSP sem prova de que foi comunicado previamente é um avanço sobre o seu direito. Até parece que defendo neste artigo o mau pagador, ao contrário, defendo aqui, aquele bom pagador que jamais atrasa, mas pode estar com o seu nome nos cadastros restritivos de crédito sem saber de onde veio e o porquê, como por exemplo, aquele que simplesmente sofreu as conseqüências ao ter seus documentos extraviados ou roubados, com compras não realizadas e, no entanto cobradas em seu bom nome.


Soube a poucos anos, que um cidadão teve o nome inserido nos cadastros restritivos de crédito por uma empresa de S. Paulo, cujo nome é igual a um nome de pessoa física. A SERASA não quis informar o endereço desta empresa e eu nem entendi a atitude do funcionário em negar a informação. O resultado é que este consumidor entrou com uma ação contra a SERASA e a tal empresa de SP, informando o endereço que encontrou por acaso na internet, e somente neste momento processual conseguiu resolver o problema.


Enfim, havia mais uma dificuldade para exercer o seu direito a obter as suas informações a respeito do seu cadastro. Somente incomodando e superlotando o judiciário. Acho que com a nova súmula, haverá mais avalanches de ações em todo o país contra os órgãos de proteção ao crédito.



Essas empresas deverão, a partir de agora, prestar o dobro da atenção e notificar, efetiva e previamente o suposto devedor. Ganha o cidadão mais um round na sua luta em melhorar as relações ditas consumerístas.



Por mais essa grande vitória a favor da sociedade, não podemos esquecer do Código de Defesa do Consumidor que completou no ultimo 11 de setembro seus 18 anos de vida, e figura como uma das matérias melhor resolvidas no arcabouço jurídico brasileiro. Oficializado pela Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990, a legislação reúne, em 119 artigos, instrumentos capazes de reparar mazelas que resultam da desigualdade entre o consumidor e seus fornecedores. O Código disciplina as relações e existe para proteger o consumidor contra prejuízos causados por atitudes pouco nobres de maus comerciantes e/ou prestadores de serviços.



O que vale mesmo é que cada um exerça os seus direitos através do Poder Judiciário, assim estaremos dando a cada um aquilo que é seu: O Direito!





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